JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000540-39.2021.5.05.0037

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000540-39.2021.5.05.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PELA UNIDADE FAMILIAR. PLURALIDADE DE BENS DETIDOS PELOS EXECUTADOS. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta turma entendeu que os executados comprovaram fato constitutivo relativo à moradia de pessoa componente da respectiva unidade familiar, recaindo sobre a exequente a demonstração de fato extintivo à impenhorabilidade do bem de família, consistente na existência de outros bens imóveis de propriedade dos executados. De tal encargo não se desincumbiu a autora. Ambos os entendimentos foram adotados sem adição de premissas fáticas àquelas constantes do acórdão do TRT, bem como restaram corroborados por julgados desta Corte e do STJ. Assim, não há que se falar em omissão, mas em inconformismo da parte quanto ao enquadramento jurídico efetuado por esta Turma. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000540-39.2021.5.05.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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