- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo 0010001-50.2022.5.03.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático-probatório, concluiu pela nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração, em virtude de não ter sido comprovada a justificativa apresentada pela reclamada . 3. O acórdão regional está fundamentado na teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, mesmo que a administração pública não seja obrigada a motivar um ato administrativo, se o fizer, fica vinculada à justificativa apresentada e , em sendo falsa, deve ser anulado o ato administrativo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010001-50.2022.5.03.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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