JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010230-89.2016.5.15.0037

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
08/10/2024

TST – Agravo Interno 0010230-89.2016.5.15.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 08/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS/1995. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/1995 da ECT, ainda que a parte reclamante tenha aderido tacitamente ao PCCS/2008, de acordo com o disposto na Súmula nº 452 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010230-89.2016.5.15.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
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