- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
TST – Recurso de Revista 0020979-35.2014.5.04.0008, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2104. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . 1. O ressarcimento das despesas com lavagem e higienização de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tais procedimentos demandarem gastos extraordinários. Precedente da SBDI-1 desta Corte Superior. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " os gastos decorrentes da higienização do uniforme de trabalho fornecido pelo empregador para a prestação dos serviços devem ser por ele suportados". 3. Nesse contexto, não se há de imputar responsabilidade à reclamada em indenizar as despesas de higienização de uniformes de empregados, à míngua de amparo legal. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. O acórdão recorrido foi proferido em confronto com a Súmula nº 219, I, do TST, porquanto o reclamante não está assistido por sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido, nesse particular, e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020979-35.2014.5.04.0008. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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