JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000309-02.2012.5.09.0656

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000309-02.2012.5.09.0656, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT - GESTÃO COMPARTILHADA DA AGÊNCIA BANCÁRIA . Constatado equívoco na decisão monocrática que deu provimento ao apelo do reclamante, o recurso de revista deve ser reapreciado. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT - GESTÃO COMPARTILHADA DA AGÊNCIA BANCÁRIA . 1 – O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos, inclusive o depoimento do próprio reclamante, que ele exercia a função de gerente da área comercial, sendo a maior autoridade na agência na sua área, detinha autonomia no desempenho de suas atividades como Gerente Geral Comercial, sem controle de jornada, com atribuições de maior relevância e mais qualificadas dentro da empresa, que o distinguiam dos demais empregados que estavam diretamente subordinados a ele, em seu segmento, substituindo-se nesse aspecto ao empregador, independentemente da existência de outro Gerente Geral, com a mesma hierarquia, atuando em área distinta daquela, com quem exercia a gestão compartilhada da agência, e tinha como chefe imediato apenas o Supervisor Regional, e recebia gratificação de função muito superior a 40% do seu salário. 2 - Com efeito, o tema em questão é objeto de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, e se encontra afetado ( IncJulgRREmbRep0020285-02.2020.5.04.0511 - Tema 293, da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos ), não tendo sido, todavia, determinada a suspensão dos processos que tratem da matéria. Conforme disposto no acórdão de afetação do tema, trata-se de matéria pacífica nesta Corte, com julgados de todas as Turmas no mesmo sentido, já tendo sido analisada, inclusive, pela SBDI-1, em que prevalece o entendimento de que a gestão compartilhada da agência não afasta o enquadramento do gerente comercial no art. 62, II, da CLT. A divergência quanto ao tema, portanto, ocorre em alguns Tribunais Regionais do Trabalho. 3 - Da exegese do art. 62, II, da CLT, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador naquele dispositivo, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. 4 - De outra parte, a Súmula 287 do TST, dispõe que "quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-lhe o art. 62 da CLT". 5 - Nesse contexto, o enquadramento do gerente geral da agência na exceção do art. 62, II, da CLT somente pode ser afastada quando não preenchidos os requisitos estabelecidos no referido dispositivo. 6 – Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000309-02.2012.5.09.0656. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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