JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010103-13.2023.5.18.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010103-13.2023.5.18.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UBER. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Não se desconhece que em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais deve ser analisada à luz da realidade dos fatos para a correta subsunção à moldura jurídica aplicável, presumindo-se a boa-fé entre os envolvidos. 3. Na hipótese, no entanto, o Tribunal Regional não explicitou elementos fáticos específicos da relação jurídica firmada entre o autor e a ré, de modo que não é possível verificar, a partir do acórdão regional, a presença dos requisitos do previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. 4. Nesse contexto, para se concluir pela presença dos elementos necessários para a configuração do vínculo de emprego seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010103-13.2023.5.18.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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