- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 0010265-35.2022.5.03.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido da inexistência do vínculo de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica. Consignou que “ Esta eg. 6ª Turma comunga dos fundamentos esposados na origem, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego, já que ausente o requisito da subordinação ”. 4. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010265-35.2022.5.03.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.