JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000242-17.2023.5.14.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000242-17.2023.5.14.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. DATA DE ADMISSÃO OU DA CONCESSÃO DA ÚLTIMA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL SATISFEITO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-I DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao termo inicial da progressão por antiguidade. 3. O acórdão regional registrou que, de acordo com o Plano de Cargos e Salários de 2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a progressão por antiguidade é devida ao empregado que contar 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, a partir da data de admissão ou da última concessão da progressão por antiguidade. 4. Do exame das provas produzidas, o Tribunal Regional concluiu que, em 31/8/2008, data estipulada para a apuração do efetivo exercício, o requisito temporal havia sido satisfeito, sendo devida a progressão funcional a partir da referida data. 5. A decisão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, segundo a qual a "deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". 6. Como o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 7. Ademais, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000242-17.2023.5.14.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020533-41.2023.5.04.0291

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 23/09/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCI…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020223-65.2023.5.04.0281

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 23/09/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO APELO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A questão relativa à prescrição parcial, articulada no agravo interno, configura inovação recursal, porquanto não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. Agravo de que não…

Agravo 0020819-65.2023.5.04.0405

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 12/05/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS  ECT. PCCS/2008. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO DIREITO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, a exigência de deliberação da diretoria prevista em plano de cargos …

Agravo 0000003-56.2022.5.12.0023

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 15/05/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, é firme no sentido de que a inexistência de deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não constitui óbice ao deferimento das progressões horizontais por antiguidade, quando preenchidos os demais requisito…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021099-75.2014.5.04.0009

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 153 E 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da prescrição, nem foi instado a se pronunciar sobre a matéria. Logo, não houve o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, o que inviabiliza o conheci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.