- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000242-17.2023.5.14.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. DATA DE ADMISSÃO OU DA CONCESSÃO DA ÚLTIMA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL SATISFEITO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-I DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao termo inicial da progressão por antiguidade. 3. O acórdão regional registrou que, de acordo com o Plano de Cargos e Salários de 2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a progressão por antiguidade é devida ao empregado que contar 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, a partir da data de admissão ou da última concessão da progressão por antiguidade. 4. Do exame das provas produzidas, o Tribunal Regional concluiu que, em 31/8/2008, data estipulada para a apuração do efetivo exercício, o requisito temporal havia sido satisfeito, sendo devida a progressão funcional a partir da referida data. 5. A decisão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, segundo a qual a "deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". 6. Como o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 7. Ademais, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000242-17.2023.5.14.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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