JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000296-79.2013.5.20.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000296-79.2013.5.20.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Pela simples leitura da peça de embargos declaratórios é possível perceber que o embargante não pretendeu nenhum esclarecimento fático, pois toda fundamentação é dirigida a questionar o acerto da decisão anteriormente proferida. 2. Os declaratórios, entretanto, não têm função revisional ou objetiva o rejulgamento da causa, motivo pelo qual sua rejeição quando apenas contestam o acerto da decisão embargada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE “A QUO”. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. 1. Quando a Presidência do Tribunal Regional deixa de exercer o exame de admissibilidade de determinado tópico do recurso de revista, ainda que sob o argumento de prejudicialidade em razão do recebimento do recurso de revista em outro tópico, deverá a parte interessada embargar de declaração para provocar o exame, sob pena de preclusão. 2. Inteligência do art. 1º e seus parágrafos da Instrução Normativa nº 40/2016. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000296-79.2013.5.20.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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