- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0001479-14.2014.5.17.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 323. EFEITO VINCULANTE. O e. Supremo Tribunal Federal, em 30/05/2022, julgou procedente a ADPF 323 para: " declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas ". No caso dos autos, o e. TRT deu provimento ao recurso da parte reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras, sob os fundamentos de que " em que pese no período posterior a 30/09/2007 (data fim da vigência da CCT) a jornada especial tenha se respaldado apenas em acordo individual de trabalho, não é possível concluir que, ultrapassada a vigência da CCT, não haveria autorização para a jornada em questão " e de que " via de regra, o que foi garantido em norma coletiva prevalecerá até que outra norma coletiva seja instituída, seja para preservá-lo ou para suprimi-lo, expressa ou tacitamente ". Nesse contexto, ao declarar a ultratividade da norma coletiva que versou sobre a jornada de trabalho, a Corte local decidiu em desarmonia com a referida tese do Supremo Tribunal Federal. Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a desconformidade entre o acórdão regional e o precedente de natureza vinculante do STF, deu provimento ao recurso do reclamante para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional por trabalho extraordinário. Ressalte-se, ainda, que já restou esclarecido que a parte reclamante faz jus apenas ao adicional de horas extras, conforme preconiza a Súmula nº 85, item III, desta Corte Superior. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001479-14.2014.5.17.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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