- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 28/01/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001744-46.2024.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/12/2025, p. 28/01/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ART. 492 DA CLT. No caso, a rescisão indireta foi requerida na inicial, e contestada pela empresa, tendo sido reconhecida em sentença. No recurso ordinário, a empresa alegou que: "Já que a Recorrida afirma que não pode mais trabalhar, deveria ter realizado pedido de aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário realizado por intermédio de um procedimento ou processo administrativo. Este procedimento que a Recorrida deveria ter realizado é iniciado com agendamento do requerimento e finalizado com a decisão sobre o pedido de benefício, om a concessão do mesmo. Não há de se falar que a Recorrente foi omissa quanto à saúde da Recorrida e quanto ao afastamento da obreira. Mas, como já exaustivamente dito, muito menos a até tem qualquer participação quanto ao estado de saúde da Recorrida. Outrossim, qualquer necessidade de afastamento, para tratamento poderia ter sido justificada com a simples apresentação de atestado médico, como o Recorrida já realizou durante o pacto laboral e sendo este superior a 15 dias, haveria o encaminhamento do mesmo para o INSS". 2. A partir da narração dos fatos e da causa de pedir em cotejo com as alegações das defesas e da prova produzida nos autos, o acórdão rescindendo extraiu a conclusão de que não houve rescisão indireta, observando-se o princípio da congruência. 3. Some-se a isso o fato de que jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC e na Súmula n. 393 do TST, a interposição do recurso ordinário devolve à apreciação do Tribunal todas as questões alusivas à matéria impugnada. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . 1. A Corte de origem considerou válida a prova pericial, destacando " não haver elementos que a desacredite e por ter sido realizada por profissional isento de ânimo e com conhecimentos técnicos a respeito ". 2. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao Juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ART. 473 DO CPC. A desconstituição do julgado no que diz respeito às indenizações decorrentes da alegada doença ocupacional, na forma em que foi propugnada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da ação matriz, a fim de avaliar se há elementos aptos a desconstituir o laudo pericial, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a doença - alterações degenerativas em coluna lombar/ cervical e epicondilite e as atividades exercidas na empregadora, providência sabidamente incompatível com a via estreita da ação rescisória, a teor da Súmula n. 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001744-46.2024.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 28/01/2026.)
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