JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000322-71.2019.5.13.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000322-71.2019.5.13.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. CAUSA DE PEDIR ARTICULADA NO PROCESSO MATRIZ COM RESPALDO EM LESÃO NA COLUNA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ARTROSE NOS JOELHOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1.1. Embora a parte não precise indicar exatamente a doença que entende estar acometida, para efeitos indenizatórios, não parece razoável que, para efeito de apuração da responsabilidade civil do empregador, a parte reclamante indique dores e problemas em determinados órgãos ou membros, absolutamente dissociados daqueles apurados em perícia médica, sob pena de comprometer toda a dialética e instrução probatória a serem estabelecidas no processo, licenciando a ocorrência de julgamento extra petita . 1.2. Ocorre que o entendimento externado na decisão rescindenda, prolatada em 9/7/2019, encontra acolhimento na jurisprudência desta Corte Superior, conforme ali bem explicitado. 1.3. Nesse contexto, ainda que possam existir vozes dissonantes, não se divisa manifesta violação dos artigos 141, 240, 322, 329, 490 e 492 do CPC, art. 804, 81.º, da CLT e artigo 5.º, LIV e LV, da CF, quando em perspectiva o alegado julgamento extra petita. 1.4. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE E A LESÃO NOS JOELHOS. OFENSA À COISA JULGADA. ARTIGO 966, IV, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 2.1. Nos termos do parágrafo 2.º, do art. 337, do CPC de 2015, "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e, no caso concreto, a pretensão deduzida na segunda ação calcou-se em patologia diversa daquela que foi objeto da primeira ação. 2.2. Tal conceito, contudo, não é aqui desvirtuado, pela simples ilação de que o TRT da 13.ª Região, ao prolatar o acórdão rescindendo, decidiu pretensão já julgada pela mesma Corte, considerando-se como tal o pedido de indenização por doença ocupacional. Se não é possível divisar violação de norma jurídica quando em perspectiva julgamento extra petita , certamente o caso vertente deságua na ofensa à coisa julgada. 2.3. Rememore-se que o pleito consistiu na condenação da então reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sendo a causa de pedir a doença ocupacional, cabendo ressaltar que a questão relativa à especificação da moléstia é dada à perícia médica - e não necessariamente à parte - definir. 2.4. Assim, do cotejo entre as duas reclamações trabalhistas, constata-se que, efetivamente, na segunda ação, não poderia a então reclamada ser condenada à indenização por doença ocupacional, uma vez que, quando prolatado o acórdão rescindendo, já havia decisão transitada em julgado, reconhecendo a ausência de nexo causal entre a atividade exercida pelo reclamante na empresa e a patologia nos joelhos. 2.5. Diante desse contexto, sobressai a procedência do pedido de corte rescisório, pela via do artigo 966, IV, do CPC. 2.6. Agravo conhecido e provido para conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000322-71.2019.5.13.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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