- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000423-68.2017.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA 1 - A alegação de violação manifesta do inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.213/91 e 118 da Lei nº 8.213/91, sob a perspectiva de que as perícias elaboradas nos autos atestam nexo de concausalidade entre a doença no ombro direito e o labor, demanda, necessariamente, o vedado reexame de fatos e provas da ação matriz. Incide o óbice da Súmula 410 do TST. Não se divisa violação manifesta dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC porque a controvérsia foi solucionada à luz de correta distribuição do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos e impeditivos dos direitos analisados no processo. 2 - O fundamento adotado no acórdão rescindendo de que o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de nexo com a atividade laboral, informando tratar-se de doença decorrente de processo degenerativo proveniente de idade e outros fatores não relacionados a função na reclamada, bem como que o laudo pericial concluído que o local de trabalho do autor atendia, a todas as determinações contidas na NR 17, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego e que o laudo pericial também concluiu não haver nexo de causalidade entre a patologia desenvolvida pela reclamante, após a dispensa em 2011, e a atividade laboral desenvolvida, que o trabalho não é repetitivo, bem como não é realizado com movimentação no ombro, não corresponde afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Tal pronunciamento - ausência de concausa e de doença ocupacional no ombro direito - corresponde justamente àquele que se apresenta ao final de um silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para concluir pela existência do fato, não se tratando de erro de percepção do julgador . 3 - O Laudo Pericial do CEREST/ES - Centro de Referência Estadual em Saúde do Trabalhador - órgão da Secretaria Estadual de Saúde do Espírito Santo", datado de 22/12/2015, não se trata de prova capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao reclamante. A conclusão do Regional fundamentou-se em dois laudos periciais emitidos na instrução da reclamação matriz, um deles descreveu as atividades desenvolvidas pelo reclamante, correlacionando-as com a possibilidade de serem motivos desencadeadores da doença e concluiu pela impossibilidade de nexo com a atividade laboral desenvolvida, informando que as alterações evidenciadas nos exames de ressonância magnética, tais como artrose na articulação acrômio-clavicular, discreta bursite, tendinopatia leve dos tendões do manguito rotador, etc, são alterações geralmente presentes na maioria dos indivíduos na faixa etária do reclamante, independente das atividades laborais exercidas, cuja causa é o processo degenerativo próprio da idade. O segundo laudo decorreu do "insucesso da prova pericial médica", e pugnou o autor pela realização de prova pericial de ergonomia, a fim de comprovar o nexo de causalidade e, assim, demonstrar a existência de doença ocupacional, o que foi deferido, tendo este laudo pericial concluído que o local de trabalho do autor atendia, a todas as determinações contidas na NR 17, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo conclusivo no sentido de não haver nexo de causalidade entre a patologia desenvolvida pelo reclamante, após a dispensa em 2011, e a atividade laboral desenvolvida e que o trabalho não é repetitivo, bem como não é realizado com movimentação no ombro, sendo que "os dois laudos periciais foram elaborados de acordo com todo o histórico funcional do reclamante." Nesse quadro, tendo o Regional se fundamentado também em laudos periciais, contra os quais não se suscitou qualquer irregularidade formal, temporal ou material, não é possível afirmar que este único parecer técnico trazido como prova nova teria o condão de, por si só, assegurar provimento favorável ao reclamante, conforme exige a lei para o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000423-68.2017.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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