- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101115-83.2016.5.01.0282, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - LICENÇA-PRÊMIO – PRESCRIÇÃO. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que ocorreu a prescrição quinquenal quanto ao direito ao restabelecimento da licença prêmio, com fundamento na Súmula 294 do TST. Ressaltou que não se trata, na hipótese, de pedido declaratório, pois o que se pretende é o restabelecimento de um benefício pecuniário, além do recebimento de valores referentes às vantagens do período pretérito. 1.2 - Da forma como proferido o acórdão, não se vislumbra contrariedade à Súmula 294 do TST, tendo em vista que ficou assentado que a parcela licença prêmio não é garantida por lei, foi instituída no PCCS de 1990, e foi suprimida pela norma coletiva de 2008/2010, tendo sido a presente ação ajuizada somente em 2/7/2016, portanto, mais de cinco anos após a supressão da parcela. 1.3 - Mantida a prescrição decretada, não se constata a alegada contrariedade à Súmula 51, I, do TST ou violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que não houve apreciação do mérito da demanda. 1.4 - Por fim, registre-se que a alegação no sentido de que se trata de ação declaratória e não de ação constitutiva se encontra desfundamentada à luz do disposto no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 2.1 - O Tribunal Regional concluiu que a gratificação de férias, correspondente a 100% da remuneração do empregado, tem a mesma natureza do abono constitucional de férias, sendo-lhe mais benéfica. 2.2 - O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento da jurisprudência dominante desta Corte Superior, que direciona-se no sentido de que o adicional assegurado pela norma da empresa reclamada é ainda mais vantajoso do que o terço de férias, estando, assim, a garantia constitucional plenamente atendida. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101115-83.2016.5.01.0282. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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