- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0010219-16.2018.5.03.0137, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência do vício apontado, requisito não atendido no caso dos autos, pois a parte deixou de transcrever o excerto da peça de embargos de declaração no qual teria solicitado o pronunciamento. Agravo interno a que se nega provimento. ESTORNOS DE COMISSÕES EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DAS VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 466 da CLT, consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que fechado o negócio entre o comprador e o vendedor. Nesse sentido, é indevido o estorno do percentual devido ao empregado em decorrência do cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador, justamente para evitar a transferência dos riscos da atividade empreendedora aos trabalhadores. Como a decisão regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista, no tema, apresenta-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, diante da ausência de indicação de violação de texto legal ou constitucional, de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e de dissenso pretoriano. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010219-16.2018.5.03.0137. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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