JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000972-36.2018.5.10.0001

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000972-36.2018.5.10.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GERENTE DE RELACIONAMENTO E ATENDIMENTO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. JORNADA DE TRABALHO DE 6 E 8 HORAS. HORAS EXTRAS. TERMO DE OPÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. OJT Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência assente nesta Corte Superior é no sentido de que, diante da ineficácia da implantação do PCC da CEF, é irrelevante a prova da opção do empregado pela jornada de oito horas, devendo ser compensado o valor das horas extraordinárias prestadas e reconhecidas com o valor pago a título de gratificação de função recebida, conforme se extrai da OJT nº 70 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000972-36.2018.5.10.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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