JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000031-03.2022.5.12.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000031-03.2022.5.12.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não obstante constatado equívoco na decisão monocrática ao considerar prejudicado o exame da transcendência, porquanto se trata de caso em que a transcendência deve ser analisada, o recurso de revista não comportaria seguimento. É que a pretensão recursal é sobre o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas requerida. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial foi elucidativo e claro quanto à existência de insalubridade e periculosidade, razão pela qual entendeu desnecessária a oitiva de testemunhas. Dessa forma, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Transcendência não configurada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não obstante constatado equívoco na decisão monocrática ao considerar prejudicado o exame da transcendência, porquanto se trata de caso em que a transcendência deve ser analisada, o recurso de revista não comportaria seguimento. É que a pretensão recursal é sobre o afastamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, como no caso dos autos, não é devido o referido adicional e que o contato se dava de forma eventual. No entanto, a causa não detém transcendência. Vale notar que, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com a OJ 324 da SBDI-1 do TST. Assim, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Transcendência não configurada. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não obstante constatado equívoco na decisão monocrática ao considerar prejudicado o exame da transcendência, porquanto se trata de caso em que a transcendência deve ser analisada, o recurso de revista não comportaria seguimento. É que a pretensão recursal é de exclusão ou redução dos honorários periciais, tendo o Tribunal Regional consignado que o laudo pericial foi elucidativo e claro quanto à existência de insalubridade e periculosidade e condenado a pagar adicional de periculosidade e honorários periciais. Dessa forma, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Transcendência não configurada. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O argumento da reclamada cinge-se à impossibilidade de deferir a Justiça Gratuita diante de mera declaração de pobreza. Contudo, a decisão regional pautou-se na comprovação de que o autor estava desempregado, sem obtenção de renda. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, porquanto o recorrente não atacou o fundamento norteador da decisão regional, a comprovação do desemprego por meio da cópia da CTPS. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Deve ser mantida a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000031-03.2022.5.12.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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