- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0001724-88.2017.5.09.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO PAGAMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 40% MENCIONADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Ficou registrado no acórdão regional que a remuneração do autor era em "valor 40,43% superior ao de seu subordinado". A Corte a quo concluiu que "a gratificação de função a que alude o art. 62, II, da CLT, encontra-se inserida na remuneração elevada do autor, nada lhe sendo devido nesse sentido". Sendo assim, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante recebeu a gratificação de função em percentual acima de 40% sobre seu salário base. Tal premissa, contudo, só poderia ser afastada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados pelo recorrente. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001724-88.2017.5.09.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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