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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001605-66.2013.5.09.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0001605-66.2013.5.09.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em sede de recurso de revista, a parte alegou " restou incontroverso que o reclamado utilizava-se do pagamento de duas rubricas (' HORAS EXTRAS' ), que pretendia remunerar a sétima e oitava horas, e que o Regional corretamente reconheceu como nula, e "HORAS EXCEDENTES ", que remunerava o labor em sobrejornada para as excedentes de oito horas diárias". Em virtude disso, requereu " sejam deferidas as horas extras, também para o período anterior à 07/10/2011 , assim compreendidas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, utilizando-se os mesmos critérios, parâmetros e reflexos para aquelas deferidas para o período posterior à data acima ". Por sua vez, no acórdão embargado determinou-se a condenação da reclamada a complementar o pagamento devido a título de trabalho extraordinário, em importe equivalente à remuneração, como extras e considerada base de cálculo abrangente das quantias pagas a título de "HORAS EXTRAS" e "DESCANSO SEMANAL ", de todas as horas excedentes da sexta hora diária consignadas nos registros de ponto, limitadas a outubro de 2011, nos exatos termos pleiteados em sede de recurso de revista . Convém ainda destacar que, na decisão proferida pela Sexta Turma desta Corte Superior, não se condicionou o deferimento do pedido à apresentação de demonstrativo pela parte autora , mas, ao revés, foi deferida a integração à remuneração das rubricas pleiteadas (repita-se, "HORAS EXTRAS" e "DESCANSO SEMANAL") bem como se determinou o pagamento, como extras, de todas as horas de trabalho que excedessem a sexta diária, até outubro 2011, conforme se apurasse em registro de ponto. Não há, pois, omissão a ser sanada. Ademais, além do fato de a embargante ter pleiteado, em seu recurso de revista, que a condenação se desse até o período de outubro de 2011, o Tribunal Regional ainda registrou que, a partir a aludida data, o reclamante passou a se enquadrar na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT - motivo por que não se cogitaria o pagamento das horas excedentes à sexta como extraordinária. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001605-66.2013.5.09.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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