JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000950-45.2016.5.06.0102

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0000950-45.2016.5.06.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº13.467/2017 . VENDEDOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão agravada reconheceu a transcendência jurídica da matéria, elucidando que o recurso de revista versava sobre matéria que ainda não havia sido objeto de exame exauriente no âmbito desta Corte. Destacou, ainda, que o reclamante atuava como vendedor, bem como que este Tribunal Superior, examinando questões semelhantes, tem se manifestado no sentido de que, na condição de vendedor, como no caso em apreço, o empregado está regido pela legislação especial (Lei nº 3.207/57) e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. Por isso, a decisão agravada determinou que fossem excluídas da condenação todas as parcelas decorrentes do enquadramento sindical do reclamante no Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, doCPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000950-45.2016.5.06.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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