- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Mandado de Segurança 0006483-38.2022.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE REDIRECIONA A EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DE DIRETORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE IDPJ. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de ato mediante o qual o Juízo determinou a inclusão dos diretores da empresa executada no polo passivo da demanda executiva. 2. Em decisões unipessoais, foi provido o recurso ordinário da Impetrante para conceder a segurança e determinar que a autoridade coatora instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), na forma dos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 c/c artigo 855-A da CLT, e, posteriormente, foram providos embargos de declaração opostos para determinar a exclusão da Impetrante do polo passivo da execução, bem como a cessação das medidas constritivas impostas em seu desfavor, mantido, no mais, íntegro o primeiro decisum embargado. 3. Na minuta de agravo interno, a Impetrante pretende seja determinado à autoridade coatora abster-se de impulsionar de ofício a execução enquanto a exequente estiver representada no feito matriz por advogado, além de que seja reformada a decisão agravada relativamente à determinação de instauração de IDPJ, de maneira a se determinar apenas o regular prosseguimento da execução. 4. A salvaguarda buscada pela Impetrante, no sentido de que seja determinado à autoridade judicial se abster de, futuramente, promover ex officio a execução, não viabiliza a concessão da segurança no aspecto, pois se refere a evento futuro e incerto. Afinal, a essa finalidade não se presta a via especial do mandado de segurança, conforme a compreensão encartada na OJ 144 da SBDI-2 do TST, segundo a qual "O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.” 5. Não há falar, outrossim, em impossibilidade de, no ato de concessão da ordem mandamental, determinar-se à autoridade coatora a instauração de IDPJ. In casu, na decisão combatida no mandamus, o Juízo redirecionou a execução contra o patrimônio dos diretores da empresa executada, inclusive a Impetrante, sem instaurar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em decisão proferida em 8/4/2022, quando já estava em vigência o CPC de 2015 e a Lei 13.467/2017. Sucede, porém, que a partir da vigência do CPC de 2015, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica deve ser levada a efeito, necessariamente, com a instauração do incidente de que cuidam os artigos 133 a 137 do referido diploma legal, conforme orienta, aliás, o art. 855-A da CLT. Além do mais, o aludido art. 855-A da CLT dispõe que é possível discutir o cabimento da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica sem garantir a execução, podendo-se, inclusive, interpor agravo de petição. Ressalta-se que o Colegiado da SBDI-2 do TST tem decido, ao conceder a segurança pleiteada em situações idênticas, pela determinação de que a autoridade coatora cumpra o regramento de instauração do IDPJ. Na hipótese, não se revela escorreita a assertiva da Impetrante de que o Juízo impulsionou a execução ex officio, ao incluí-la no polo passivo da demanda, em descompasso com a regra inscrita no art. 878 da CLT, porquanto a própria Impetrante não cuidou de juntar aos autos da ação mandamental –intencionalmente ou não – cópias de peças processuais da ação subjacente nas quais se denota a pretensão da exequente em redirecionar as medidas executivas em desfavor dos sócios/diretores. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006483-38.2022.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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