- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Mandado de Segurança 0000219-47.2023.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, uma vez que a autora atacou, em alguma medida, os motivos que conduziram à extinção do processo, sem resolução de mérito, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. ATO COATOR QUE NOTIFICA A COMISSÃO DE CREDORES AVALIAR A CONVENIÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ PARA EVENTUAL INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DISTINÇÃO DA ATUAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução, sob a alegação de que a autoridade coatora teria aconselhado, instruído e provocado a Comissão de Credores a instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual inclusão do impetrante no polo passivo da execução. 2. O núcleo da argumentação lançada pelo recorrente repousa na seguinte suposição: a Autoridade Coatora, ao instar a Comissão de Credores para que avaliasse a conveniência de instaurar o IDPJ para sua eventual inclusão no polo passivo da execução em trâmite na ação trabalhista subjacente, teria violado os arts. 133 do CPC de 2015 e 878 da CLT, agindo de ofício para instauração do incidente. 3. O que se observa, em verdade, é que o recorrente confunde a sugestão apresentada pela Autoridade Coatora no ato dito coator com a própria instauração, essa sim vedada, pela lei, de realizar-se ex officio. 4. Não se desconhece, evidentemente, que o advento da Lei n.º 13.467/2017 expurgou do ordenamento jurídico trabalhista a possibilidade de o juiz promover a execução de ofício, consoante previa a redação anterior-revogada do art. 878 consolidado. Tal fato, somado à introdução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho, ora previsto no art. 855-A da CLT, evidencia a plena harmonização com a previsão contida nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015, que estabelecem expressamente a instauração do IDPJ exclusivamente por requerimento da parte. 5. Entretanto, é preciso salientar que a atuação de ofício, hoje não mais autorizada pelo art. 878 da CLT, se caracteriza quando o juiz age em substituição às partes do processo; trata-se da realização, pelo próprio juiz, como se parte fosse, dos atos processuais necessários ao impulso da execução, o que difere, e muito, do que se observa no ato coator. E com essas balizas em mente, pode-se observar que no ato dito coator a juíza não realizou, ela própria, ex officio, ato algum da execução, o que é suficiente para afastar a alegação de que teria havido ofensa ao que preconiza o art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017; tampouco a magistrada determinou, por sua exclusiva iniciativa, a instauração do IDPJ, donde resulta concluir intocada a regra prescrita pelo art. 133 do CPC de 2015. 6. Mas não é só. É preciso remarcar, também, que o atual código de processo civil, marco de importantes e necessários aprimoramentos do direito processual, trouxe, dentre suas linhas inovativas, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo erigido como norma fundamental do processo civil, nos termos do que dispõe o art. 6.º do CPC de 2015. 7. Trata-se de dever de essencial importância para a concreção do postulado constitucional da razoável duração do processo, previsto expressamente como garantia fundamental no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. E para efeito de análise da questão trazida no mandamus, é importante acentuar essa distinção entre atuação de ofício e dever de cooperação, porque, muito embora o ordenamento jurídico atualmente vede ao magistrado a possibilidade de realizar, sponte propria, atos processuais cuja iniciativa é atribuída às partes, é-lhe imposto, tanto quanto às partes e demais atores do processo, o dever de colaborar para a obtenção da solução eficiente da lide, de modo a atender simultaneamente a realização da ordem jurídica e a duração razoável do processo. 8. E o dever de colaboração se estende inclusive na orientação, às partes, daquilo que se faz necessário para obtenção de tal desiderato – nesse sentido, salta aos olhos a disposição contida no art. 321 do CPC de 2015, que estabelece ao juiz o dever de, ao determinar à parte a emenda da petição inicial, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado – cuida-se de perfeita exemplificação do alcance do dever de cooperação, que tem por fim o alcance de objetivo cuja repercussão transcende o interesse das partes, que é o de pacificar os conflitos intersubjetivos e de manter o equilíbrio da ordem jurídica mediante a reafirmação da função institucional do Poder Judiciário. 9. Em verdade, o que se pode extrair da argumentação apresentada na peça de ingresso da ação mandamental é que o recorrente entende que a Autoridade Coatora, ao proferir o ato coator, teria quebrado o dever de imparcialidade, o que a tornaria suspeita para atuar no processo originário – daí a menção feita na petição inicial ao art. 145, II, do CPC de 2015. Todavia, também por esse enfoque a ação mandamental se revela incabível, ante a existência de remédio processual próprio para suscitar tal questão, qual seja a exceção de suspeição, prevista pelo art. 799 da CLT – nesse cenário a incidência da compreensão reunida em torno da OJ SbDI-2 n.º 92 desta Corte se revela inafastável. 10. Em suma, não se vislumbra, na espécie, a existência de direito líquido e certo para o recorrente reclamar tutela pela via mandamental. Impõe-se a manutenção do acórdão regional, embora por fundamentos distintos. 11. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-0000219-47.2023.5.05.0000, em que é Recorrente MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES e é Recorrido ANTONIO DE MORAIS BRITO, é Autoridade Coatora JUÍZA DA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO TRT5 e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000219-47.2023.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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