- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0001045-48.2015.5.12.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OFENSA À DISPOSITIVO DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT concluiu que a parte deixou de se manifestar oportunamente sobre a ineficácia das comunicações expedidas ao Executado. Consignou que "na sua primeira manifestação, competia ao executado arguir eventual nulidade dos atos processuais da fase de liquidação praticados em lapso anterior à sua inclusão no polo passivo, mormente, em contexto em que sequer havia registrado algum desconhecimento seu acerca das questões concernentes à ordem processual consolidadas no decorrer do trâmite do feito até o momento em que o assumira. Tampouco questionara eventual ineficácia à sua esfera jurídica, pela qualidade de sucessor da CODESC, dos efeitos gerados pelos atos processuais aperfeiçoados após o trânsito em julgado de decisão condenatória" . A admissibilidade do recurso de revisita em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, o reconhecimento de que não restou operada preclusão, tal como pretende a parte, demanda análise da legislação infraconstitucional, razão pela qual a ventilada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta. Julgados. Mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001045-48.2015.5.12.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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