JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010381-46.2017.5.03.0072

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010381-46.2017.5.03.0072, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras considerando a juntada parcial dos controles de ponto e os depoimentos das testemunhas, por meio dos quais se comprovou o desempenho de atividades além de 8h diárias e 44h semanais. Registre-se que a norma coletiva em que previsto o labor de 180 horas mensais somente se aplica aos empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento ou em equipagem de trem, hipótese que não corresponde às atividades do Autor. Nesse contexto, para alterar a conclusão regional, seria necessário revolver o conjunto probatório dos autos, expediente vedado nessa esfera extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença em que invalidada a juntada parcial dos cartões de ponto e fixada a jornada de trabalho do Reclamante com base na prova testemunhal e na jornada aponta na inicial. Dessa forma, registrou o descumprimento dos intervalos interjornada e intrajornada, condenando a Ré ao pagamento das parcelas. Nesse contexto, para alterar a conclusão regional, seria necessário revolver o conjunto probatório dos autos, expediente vedado nessa esfera extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010381-46.2017.5.03.0072. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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