- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Mandado de Segurança 1001589-62.2022.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SEGUNDA E TERCEIRA EXECUTADAS. RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PRIMEIRA EXECUTADA . 1. A legitimidade ativa ad causam é conferida ao titular do direito ou interesse cuja tutela pretende-se alcançar perante os órgãos judiciários, ressalvada a legitimação extraordinária para os casos expressamente previstos em lei, mediante substituição processual – inteligência dos arts. 17 e 18 do CPC c/c art. 1º e 3º da Lei 12.016/2009. 2. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Primeira Executada para impugnar decisão judicial, na qual foi determinado o direcionamento da execução em face do patrimônio das Segunda e Terceira Executadas, condenadas subsidiariamente. Neste contexto, configura-se a ilegitimidade ativa da Impetrante, ao ajuizar ação na defesa de direitos de terceiros, uma vez que expressamente pretende “ prevenir a penhora ” de bens de propriedade das demais empresas constantes do polo passivo da execução originária. Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001589-62.2022.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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