JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0164200-47.2013.5.17.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0164200-47.2013.5.17.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. No caso presente, discute-se o direito do Reclamante à percepção de diferenças salariais decorrentes da não inclusão da gratificação do cargo comissionado no cálculo das vantagens pessoais, em decorrência da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998. Sobre o tema em debate, esta Corte, ao julgar casos análogos em que a Caixa Econômica Federal figurou no polo passivo, sedimentou entendimento no sentido de que a parcela "função de confiança", extinta quando da implantação do PCS/98, foi substituída pela parcela "cargo em comissão", acrescida do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Termo de Mercado - CTVA (componente da remuneração relativa ao exercício de cargos comissionados), devendo, pois, compor a base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), mostrando-se lesiva ao trabalhador a alteração da base de cálculo das referidas vantagens pessoais, de modo a excluir as parcelas "cargo em comissão" e CTVA. Assim, a decisão agravada, no sentido de determinar a integração da parcela salarial "função de confiança" na base de cálculo das vantagens pessoais, mostra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para deferir o pagamento das diferenças decorrentes do pagamento equivocado das vantagens pessoais, invertendo-se o ônus de sucumbência. Ocorre que não houve manifestação sobre as pretensões deduzidas pela parte em decorrência das diferenças salariais pleiteadas, relativas ao pagamento das parcelas vincendas e de honorários advocatícios. 2. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento do agravo interposto para, alterando o alcance dado ao provimento do recurso de revista do Reclamante, determinar o pagamento das parcelas vincendas quanto às diferenças do adicional de periculosidade deferidas, bem como para restabelecer a sentença quanto ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto atendidos os requisitos previstos na Súmula 219, I/TST. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0164200-47.2013.5.17.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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