- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0020414-42.2018.5.04.0522, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS. PRESCRIÇÃO. FGTS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906491 RG/DF, Tema 853 da Repercussão Geral, em sessão plenária do dia 01/10/2015, reafirmando a sua jurisprudência sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas ajuizadas por servidor público admitido sem concurso público antes do advento da Constituição da República de 1988, firmou a seguinte tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim, na diretriz do entendimento do STF, revalidado em regime de repercussão geral, a jurisprudência do TST era uníssona no sentido de que a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente poderia ocorrer caso o servidor fosse sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988, sem concurso público, ficaria no regime celetista até que fosse aprovado em concurso, não ocorrendo a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DJe de 18/09/2017), acerca da compatibilidade do art. 276, caput, da LC 10.098, de 03/02/1994, do Estado do Rio Grande do Sul, com a Constituição da República, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-2/RS, fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT pelo advento de lei específica . Julgados de todas as 8 (oito) Turmas desta Corte Superior no mesmo sentido. Cumpre ressaltar que este Relator, em face da discussão sobre o tema no âmbito da 3ª Turma, em sessão realizada no dia 07.06.2019, proferiu voto convergente ao voto do excelentíssimo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Relator do AIRR - 910-13.2017.5.13.0012, no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados na forma do art. 19, caput, do ADCT, pelo advento de lei específica, sendo, por conseguinte, a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a ação no período posterior à data da edição da legislação específica, que transmudou o regime jurídico e extinguiu o contrato de trabalho celebrado sob o regime celetista. No presente caso , observa-se, das informações descritas nos autos, apenas que " as partes autoras mantiveram com a FUNAI vínculo de emprego, cuja extinção ocorreu em 12/12/1990 ", inexistindo elementos fáticos que identifiquem se os Reclamantes foram admitidos com ou sem concurso público, bem como se as Partes Reclamantes são ou não detentoras da estabilidade a que alude o art. 19, do ADCT , que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes, ou mais, da vigência da CF/88 . Nesse cenário, não há como há como afastar a conclusão do Regional acerca validade da conversão dos regimes jurídicos, bem como da ocorrência da prescrição bienal, por não haver dados suficientes para realizar enquadramento jurídico diverso . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado . Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020414-42.2018.5.04.0522. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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