JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001402-20.2019.5.17.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001402-20.2019.5.17.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS SUJEITOS A JORNADA DE 8 HORAS (44 HORAS SEMANAIS) E EMPREGADOS SUJEITOS A JORNADA 12 X 36. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A parte transcreveu no recurso de revista o seguinte excerto do acórdão recorrido: "A questão ora levantada pelo sindicato-autor não é de pagamento inferior ao piso, mas sim da falta de isonomia salarial entre os ocupantes de mesmo cargo, que laboram em 220 horas e em 180 horas . (...) Ainda que a reclamada alegue, em contestação, que tem feito os pagamentos conforme as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas nos autos, firmadas com o próprio sindicato-autor, o que realmente parece que se está sendo cumprido, conforme contracheques, inegável que as referidas cláusulas vão de encontro à legislação trabalhista vigente, ferindo inclusive o princípio constitucional da isonomia salarial." No trecho omitido pela parte se observa que o Regional registrou: " Acresça-se que, por se tratar de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, e também dada a relevância da matéria, deu-se vista destes autos ao d. Ministério Público do Trabalho, ante o previsto no artigo 92, do CDC, e no artigo 92, II, do Regimento Interno deste E. TRT; e o parecer juntado aos autos (ID. 45c68f0), da lavra do Exmº. Procurador do Trabalho João Hilário Valentim, argumentos fortíssimos, que aqui se adotam como parte das razões de decidir: ' A CCT 2015/2017 da categoria dispõe, na cláusula 3º -Pisos Salariais, que (Id. 3a098€ - Pág. 2): ' Os pisos salariais dos empregados contratados para trabalhar em jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, serão os seguintes: [...] É incontroverso nos autos que o regime de trabalho laborado pelos técnicos de enfermagem, empregados da AEBES, é 12x36, ante a ausência de impugnação em contestação, em que se defende a validade do regime (Id. 3f439df). O Ministério Público do Trabalho entende que no regime 12x36 a duração normal de trabalho permanece sendo 8 horas diárias e 44 horas semanais, visto que o regime 12x36 cuida-se de uma forma de compensação de jornada. O trabalhador labora quatro dias em uma semana e três dias em outra, assim, ocorre o labor de 48 horas em uma semana e 36 horas em outra, obtendo uma média de 42 horas ocorrendo, nesta hipótese, a compensação. Nesse sentido, o C. TST que entendeu aplicável que, para o regime 12x36, é aplicável o divisor 220: [...] De fato, denota que o regime 12x36 cuida de uma compensação de jornada e não de sua redução, como propõe a cláusula convencional. Assim, no entender do Parquet, não se aplica o pagamento de salário considerando apenas 180 horas. [...]' Na mesma linha de raciocínio, o Exmº Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, em voto convergente a este, requereu a juntada dos seus fundamentos de voto, durante a Sessão de Julgamento, que ora transcrevo: ' [...] Verifica-se que nas convenções coletivas de 2015/2017 e 2017/2018, que regiam a relação entre as partes, constava pagamento proporcional por conta do cálculo do salário hora com o divisor 220 ou 180 [...] Nesse passo, não se vislumbraria ilegalidade ou discriminação se o fato fosse apenas a reclamada estabelecer diferenciação de pagamento de acordo com a quantidade de horas trabalhadas pelos empregados. Contudo, o que não é possível é a reclamada, para o cálculo da hora trabalhada dos técnicos de enfermagem que atuam na escala 12X36 e 8 diárias e 44 semanais, adotar divisores diferentes. É que, além de não ter norma coletiva regulando a questão, na escala 12X36 o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas em outra, havendo compensação, sendo considerado sobrejornada apenas o tempo de trabalho que exceder a 44º hora semanal, o que atrai a incidência do divisor 220. Assim, o trabalhador da escala 12X36 não labora apenas 180 horas por mês, mas 220 horas mensais." . Percebe-se, assim, que, no caso concreto, a parte do acórdão não indicada pela reclamada traz precisamente os fundamentos pelos quais o TRT entendeu que o trabalhador em regime 12x36 cumpre carga horária de 220 horas mensais e, portanto, faz jus ao mesmo salário do empregado de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Os fundamentos do acórdão desconsiderados pela reclamada na sua transcrição também trazem o teor da cláusula normativa e as razões de decidir do Regional no sentido de que, de suas disposições, "não se vislumbraria ilegalidade ou discriminação se o fato fosse apenas a reclamada estabelecer diferenciação de pagamento de acordo com a quantidade de horas trabalhadas pelos empregados". A despeito da correção ou não de tais fundamentos, certo é que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente em tais fatos que evidenciariam o direito dos trabalhadores em regime de 12x36 ao mesmo salário que aqueles que trabalham 220 horas mensais. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, em face da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001402-20.2019.5.17.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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