JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021053-59.2017.5.04.0663

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021053-59.2017.5.04.0663, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. NÃO INCIDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O TRT, com base no princípio da isonomia, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais sobre gratificações de funções após observar que, "a partir de 2015, com a unificação da carteira de clientes, não mais persistia o critério objetivo diferenciador da atuação do Assistente Comercial, subdividido em I, II e III. A identidade de funções resta evidenciada, o que, a toda evidência, não justifica o critério diferenciado de pagamento da função de Assistente Comercial. Portanto, faz jus o autor ao pagamento das diferenças da função gratificada exercida a partir de 2015" . A matéria não foi decidida no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sob o enfoque do princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal) ou de assunção de riscos da atividade pelo empregador (art. 2º da CLT), mas, sim, sob o prisma da incidência do princípio da isonomia. Nesse tocante, observado o que dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do STF ["Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"], esta Sexta Turma adota entendimento de que, no caso como o dos autos, em que os reclamantes são "empregados públicos celetistas de empresa regida pelo direito privado (sociedade de economia mista), onde os salários são reajustados por negociação coletiva entre a empresa e o sindicato dos empregados, [...] não se aplica a vedação da súmula vinculante 37 do STF, que se restringe o aumento, pelo Poder Judiciário, de salário de servidores (estatutários ou celetistas) de entidades regidas pelo direito público, pois as referidas remunerações são reajustadas por lei". Na oportunidade, acrescentou-se que "A Súmula Vinculante 37 do STF embasa-se no art. 37, X e XIII, da Constituição Federal e não incide nas hipóteses em que o empregador é sociedade de economia mista ou empresa pública, pois essas fixam salários sem prévia estipulação em lei". Agravo de instrumento que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ECT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Para as reclamações trabalhistas propostas no período anterior à Lei nº 13.467/2017, a parcela de honorários não é devida pela mera sucumbência, sendo necessário que a parte reclamante se encontre assistida pelo sindicato ou advogado habilitado pelo sindicato profissional, conforme Súmula nº 219, I, do TST. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2017 do TST. 3 - No caso concreto, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios porque foi concedido ao reclamante benefício de assistência judiciária, apesar do entendimento da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, constata-se contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021053-59.2017.5.04.0663. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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