- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001078-39.2016.5.10.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO AUTOR. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ACÓRDÃO EM RECURSO DE REVISTA QUE REFORMA ACÓRDÃO DO TRT DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECLAMADA 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE" e deu provimento ao recurso de revista do sindicato reclamante "para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por antiguidade, a serem apuradas em cada caso para cada substituído em regular liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência (ação ajuizada em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017). Custas em reversão pela reclamada". 2 - Com efeito, observa-se que, apesar da reversão da sucumbência pelo provimento do recurso de revista do reclamante, não apreciada a questão relativa aos honorários advocatícios, razão porque se evidencia a existência de omissão nesse tocante, a qual se passa a analisar. 3 - Na petição inicial, o sindicato postulou a condenação do "reclamado a pagar honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST" . 4 - Trata-se de ação civil coletiva proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução nº 221/18, editou a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 6º, dispõe que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". No julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, foram firmadas teses pelo Pleno do TST no mesmo sentido, quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Em tais condições, as ações trabalhistas propostas anteriormente à Lei nº 13.467/2017 continuam a ter a condenação de honorários advocatícios orientada pela Súmula nº 219 do TST. 5 - Nessas circunstâncias, tendo o sindicato atuado na condição e substituto processual, são devidos honorários advocatícios na forma do item III da Súmula nº 219 do TST, o qual perfilha o entendimento de que "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" . Arbitra-se a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 7 - Embargos de declaração que se acolhem com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECLAMADO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE" e deu provimento ao recurso de revista do sindicato reclamante "para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por antiguidade, a serem apuradas em cada caso para cada substituído em regular liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência (ação ajuizada em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017). Custas em reversão pela reclamada" . 2 - Na oportunidade, registrou-se a aplicação por analogia da Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que "as condições estabelecidas para concessão das promoções por antiguidade, tais como a necessidade de deliberação da Diretoria para efetivação das progressões e a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, que inviabiliza a obtenção do direito" . Asseverou-se se aplicar "ao caso em exame, quanto à condição puramente potestativa, o disposto no art. 122 do Código Civil, segundo o qual ' São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes' " . Por fim, concluiu-se pela condenação "ao pagamento de diferenças por antiguidade, a serem apuradas em cada caso para cada substituído em regular liquidação de sentença" . 4 - Nesse contexto, não há qualquer omissão quanto à existência de requisitos outros, como "avaliação de desempenho e intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses da adesão do PCCS ou da última progressão por merecimento", pois tratou-se pontualmente de deliberações da diretoria e determinou-se a apuração da condenação na medida das particularidades de cada substituído. 5 - Percebe-se que, a bem da verdade, a embargante manifesta seu inconformismo com a decisão e postula novo julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. 6 - No que se refere aos honorários advocatícios, remanesce a sucumbência da reclamada e, uma vez que o sindicato atuou na condição e substituto processual, são devidos honorários advocatícios na forma do entendimento do item III da Súmula nº 219 do TST. 7 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001078-39.2016.5.10.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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