JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000261-57.2019.5.09.0863

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000261-57.2019.5.09.0863, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SINDICATO-AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e se negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), pois, não obstante o acórdão recorrido determine a aplicação incondicional das disposições dos arts. 578 e 579 da CLT, o Regional acrescenta que a taxa prevista na cláusula 48ª da CCT 2018/2020 não prescinde de autorização prévia e expressa do empregado para o desconto e que a cláusula 52ª prevê expressamente a necessidade de autorização do empregado para que seja efetivado o desconto da mensalidade sindical. Ademais, foi destacado pelas instâncias ordinárias que é incabível a condenação da empresa reclamada a proceder ao recolhimento das contribuições objeto das cláusulas 48ª e 52ª da CCT 2018/2020, seja pela ausência de autorização prévia e expressa dos empregados, seja pela expiração da validade da cláusula, seja ainda pela falta de encaminhamento das guias de recolhimento pelo sindicato. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. MENSALIDADE SINDICAL E TAXA DE REVERSÃO SINDICAL AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face da incidência do art. 896, §§ 1º-A, I e III e 8º, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST, prejudicando a análise da transcendência. Quanto às alegações de desequilíbrio no sistema de custeio das entidades sindicais de trabalhadores; e viabilidade de confecção e envio de boletos pelo sindicato, incide o óbice do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, tendo em vista que não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que impossibilita o confronto analítico, razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Quanto à constitucionalidade da MP 873/2019, o Tribunal Regional destacou a decisão do STF nos autos da ADI 5794/DF e concluiu que a MP 873/2019 não padece de inconstitucionalidade, mas que apenas trouxe um melhor detalhamento para a cobrança e pagamento das contribuições sindicais. Detalhando as contribuições pleiteadas pelo sindicato, o TRT fundamentou sua decisão da seguinte forma: a) no que se refere à taxa de reversão sindical - cláusula 48ª da CCT 2018/2020, destacou que "a CCT prevê que a taxa de reversão será cobrada de todos os empregados, entretanto, somente é devida pelos membros do sindicato, independentemente se o trabalhador não sindicalizado obteve vantagens decorrentes da atuação do sindicato-autor. Caso contrário estaria ferindo o direito da livre sindicalização. Este é o entendimento do C. TST, esposado na OJ 17 da SDC e no PN 119 "; "verifica-se que referido dispositivo tem teve sua validade até 30.04.2019, ou seja, não está mais valido, pelo que não há como determinar que o réu efetue o desconto de uma taxa de reversão que já se consumou, restando, neste particular, prejudicado" ; "a cláusula 48ª prevê que cabe ao sindicato encaminhar às empresas guia para o recolhimento da taxa de reversão, não havendo nos autos qualquer indício que o sindicato-autor cumpriu com sua obrigação e remeteu ao réu referidas guias que possibilitassem o recolhimento da taxa de reversão aqui pretendida. Ora, não se mostra minimamente razoável a condenação da empresa ré, sendo que sequer o sindicato comprovou o envio das respectivas guias de recolhimento" ; "é necessária a autorização prévia e expressa para o desconto"( ; b) quanto à mensalidade sindical - cláusula 52ª da CCT/2018/2020, consignou que "o autor sequer trouxe aos autos cópia da autorização dos empregados da empresa ré, ou mesmo, quais seriam os empregados que, por ventura teriam autorizado expressamente a cobrança das contribuições. Tal fato por si só já impediria o deferimento do pedido para que o réu efetuasse desconto em folha da mensalidade sindical" ; "A cláusula 52ª que fixa a mensalidade sindical, por sua vez, já prevê expressamente a necessidade de autorização pelo empregado para a efetivação dos descontos" . No entanto, o sindicato-autor não impugnou os fundamentos adotados no acórdão recorrido, limitando-se a defender a inconstitucionalidade da MP 873/2019; a liberdade sindical; a força normativa das convenções coletivas de trabalho e a possibilidade de autorização dos descontos por meio de assembleia geral. Uma vez não impugnados os demais fundamentos autônomos, não há utilidade em seguir no debate sobre as insurgências da parte quanto ao primeiro fundamento autônomo. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência da causa quando no recurso de revista incide o óbice da falta de impugnação específica ao acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. SINDICATO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. O recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de contrariedade aos arts. 82, IV e 87 do CDC; 1º, IV e 18 da Lei nº 7.347/85, tampouco a divergência jurisprudencial. O exame dos autos revela que embora o fundamento central do acórdão regional resida no indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato, o único canal de conhecimento indicado pela parte a observar o teor restritivo do artigo 896, § 9º, da CLT é a alegação de violação do art. 8º, I e III, que foi suscitado apenas de maneira genérica e cujos incisos não guardam pertinência temática com a matéria decidida, de forma que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, no particular. Ademais, como se infere dos trechos transcritos, o TRT manteve a improcedência do pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato, com fundamento no disposto no artigo 790, § 4º, da CLT. Nesse particular, ficou registrado que "No caso em tela, o sindicato-autor, postula em nome próprio, direito próprio, não sendo caso de substituto processual. Atuando, assim como pessoa jurídica e, por essa razão, deveria comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do §4º do art. 790 da CLT, não bastando, pois, a simples declaração ". Assim, tendo por norte que a parte não aparelha o recurso de revista de modo a acessar acogniçãoextraordinária do TST, não há como este Colegiado avançar na questão de fundo, impondo-se, por isso mesmo, a inviabilidade da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000261-57.2019.5.09.0863. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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