- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0020447-18.2017.5.04.0732, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULAS 331, IV E 126/TST). A caracterização docontratodefacçãodepende da presença destes dois requisitos: a) natureza fundamentalmente mercantil do negócio jurídico; e b) confecção e fornecimento de produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. No presente caso, extrai-se do acórdão do Regional, que evidenciada a natureza de contrato de prestação de serviços, ao revés de mera relação comercial. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade no contrato de facção como ora evidenciado , descaracterizaa natureza eminentemente mercantil da relação contratual, gerando a responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. Ademais, entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020447-18.2017.5.04.0732. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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