JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010166-19.2022.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Ação Rescisória 0010166-19.2022.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA OPORTUNA DOS DOCUMENTOS TIDOS POR AUSENTES. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. Pretensão amparada no art. 966, VIII, do CPC, por ter o Juízo aplicado a regra do art. 359 do CPC/1973, presumindo verídicas as alegações da petição inicial, sem considerar que os documentos requeridos foram todos juntados oportunamente nos autos da ação subjacente. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (“ indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado .”). 4. No caso concreto, a pretensão rescisória está baseada na alegação de que o Juízo equivocadamente considerou que os documentos relativos às avaliações por desempenho não foram juntados aos autos da ação subjacente, sem perceber que a documentação havia sido apresentada dentro do prazo fixado. 5. Contudo, o exame dos autos da ação subjacente revela que a existência dos documentos foi devidamente constatada e considerada pelo Juízo, não se verificando a ocorrência de erro de percepção acerca dessa circunstância. 6. Na verdade, a questão controvertida na ação subjacente centrou-se justamente em definir se os documentos apresentados pelo reclamado, após intimação específica, seriam suficientes para desincumbir-se de seu encargo probatório. 7. Constata-se, portanto, que a insurgência rescisória não decorre propriamente do fato de o Juízo ter considerado inexistentes os documentos anexados aos autos da ação matriz, mas de efetiva controvérsia acerca do teor e abrangência das provas apresentadas, de modo a verificar se atendiam, ou não, ao ônus atribuído à reclamada. 8. Assim é que o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que os documentos apresentados pelo reclamado eram insuficientes para realização da perícia contábil. A partir desse pressuposto, a Terceira Turma desta Corte não conheceu do recurso revista, porquanto não constatada afronta ao art. 400 do CPC/2015 (análogo ao art. 359 do CPC/1973). 9. Não se trata, portanto, de erro de fato, uma vez que houve pronunciamento judicial acerca da insuficiência dos documentos, a partir do efetivo exame de seu conteúdo, circunstância que poderia ensejar, em tese, eventual erro de julgamento, mas que não autoriza o corte rescisório sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Ação rescisória admitida e julgada improcedent e. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010166-19.2022.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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