- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Ação Rescisória 1000085-51.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. 1.1. A constatação de afronta manifesta a normas jurídicas deve revelar-se inequívoca a partir do exame das premissas fáticas registradas na própria decisão rescindenda, conforme Súmula 410 do TST, uma vez que a ação rescisória não se destina à revaloração das provas produzidas na ação subjacente. 1.2. No caso concreto, a decisão rescindenda traz registro de que efetivamente as avaliações de desempenho afiguravam-se imprescindíveis às promoções por merecimento, e que não foram realizadas pelo banco. 1.3. Sob esse aspecto, portanto, não se verifica elemento de distinção apto a afastar a jurisprudência consolidada nesta Corte, acerca da impossibilidade de que o Poder Judiciário substitua o empregador na averiguação de critério subjetivo essencial à promoção, conforme exigido por norma interna. 1.4. Nesse contexto, as alegações de que o Plano de Cargos e Salários do banco reclamado continha disposição específica acerca de sistema de promoções fundado em curva de maturidade; de que as alterações de cargo autorizariam a progressão automática por merecimento, com base no teor da própria norma interna; e de que houve, sim, avaliações de desempenho, contrariam as premissas fáticas adotadas no acórdão rescindendo, de modo que sua averiguação demandaria necessariamente revisão do acervo probatório da ação subjacente, inviável sob a ótica do art. 966, V, do CPC. 1.5. Sob outro viés, o erro de fato, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e desde que constitua elemento essencial para a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 1.6. No caso concreto, o próprio reclamante, na petição inicial da ação subjacente, relatou não ter sido submetido às avaliações de desempenho previstas no PCCS, fato incontroverso e corretamente considerando pelo Julgador ao adotar a tese de que a ausência de avaliações impede a concessão de promoções por merecimento. 1.7. No mais, a alegada circunstância de ter havido promoções de cargo (auxiliar administrativo, técnico bancário, gerente administrativo, gerente de negócio e gerente geral) não foi mencionada nem utilizada como fundamento do acórdão rescindendo, o que afasta, de plano, a tese de erro de fato, porquanto irrelevante para a conclusão adotada pelo Julgador. Ação admitida e julgada improcedente. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NA AÇÃO SUBJACENTE. 2.1. Trata-se de pretensão calcada no art. 966, V, do CPC, em razão da condenação do reclamante ao pagamento de multa decorrente da interposição de embargos de declaração protelatórios perante a SBDI-1. 2.2. De plano, inviável o corte rescisório com base em invocação genérica do “artigo 1.022 e seguintes do CPC”, sem indicação específica dos dispositivos legais que estariam sendo manifestamente violados pela decisão rescindenda, conforme diretriz da Súmula 408, parte final, do TST. Portanto, quanto a esse aspecto, a pretensão encontra-se desfundamentada. 2.3. No mais, a alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que não configurou objeto de debate na ação subjacente, faltando-lhe o requisito do pronunciamento explícito. Ação admitida e julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000085-51.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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