- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Ação Rescisória 1001196-26.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA . 1. Discute-se nos autos se houve equívoco do Órgão Julgador ao apreciar pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, a partir da alegação de que a causa de pedir na petição inicial da ação subjacente dizia respeito, em verdade, a promoções automáticas por antiguidade. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC e da OJ 136 desta Subseção. 3. No caso concreto, contudo, verifica-se que a tese que ampara a ação rescisória já havia sido invocada perante o Colegiado na ação trabalhista subjacente e, inclusive, incorporou-se às razões de agravo interno que levaram ao julgamento que é objeto da pretensão desconstitutiva. Por tal razão, houve expresso pronunciamento do Colegiado no sentido de que “ por mais que o reclamante alegue que pretendeu o pagamento de progressões por antiguidade e o Regional deferiu-lhe promoção diversa, não é o que se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ”. 4. A existência de pronunciamento judicial específico acerca da questão controvertida configura impeditivo à configuração de erro de fato. 5. Sob o viés de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, em razão de julgamento “extra petita”, o acórdão rescindendo traz expressa menção ao fato de que a parcela deferida pelo TRT referiu-se às promoções por merecimento, razão pela qual o recurso de revista foi examinado sob esse enfoque. 6. E, com efeito, na petição inicial da ação trabalhista, havia pedido de pagamento de diferenças de “promoção horizontal”, que, segundo o reclamante, deveria ocorrer de forma automática. Contudo, também na própria petição inicial, como causa de pedir, constou expressa menção à Súmula 8 do TRT da 7ª Região, que tratava justamente das promoções por merecimento. Em contestação, o Banco explicou que “ o simples decurso no tempo não assegura qualquer ascensão automática de níveis ”, e que “ o regulamento esclarece que as progressões salariais/funcionais somente ocorreram mediante as avaliações de desempenho, que como visto não são obrigatórias, pois dependem da existência de orçamento aprovado e da necessidade da Organização ”. 7. A partir dos fatos narrados na petição inicial, em cotejo com as teses defensivas do Banco, a Corte Recursal Ordinária (TRT7) conferiu a qualificação jurídica que entendeu pertinente ao caso concreto, adotando a tese de que “ O fato de o reclamado não ter realizado as referidas progressões, às quais estava obrigado por meio de PCS, impôs prejuízos à recorrente, inviabilizando a ascensão na carreira ” e fazendo incidir justamente a diretriz da Súmula Regional nº 8, que tratava das promoções por merecimento. 8. Por tal razão, no julgamento do recurso de revista, o exame de violação de lei pautou-se justamente nas promoções por merecimento, nos exatos limites examinados pelo TRT, em observância aos estritos contornos da petição inicial e teses defensivas que integraram o quadro fático na ação subjacente. Ação rescisória admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001196-26.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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