- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000212-54.2023.5.23.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DA IMPETRANTE DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APELO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de questionar especificamente as razões da decisão agravada, que elegeu a incidência da Súmula 33 do TST e da OJ 99 da SBDI-2/TST como óbice ao provimento do recurso ordinário e à concessão da segurança. Limita-se, pois, a reiterar a questão de fundo concernente ao pedido de equiparação à Fazenda Pública. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000212-54.2023.5.23.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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