JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001079-89.2021.5.06.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001079-89.2021.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - DOENÇA OCUPACIONAL - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELO JUÍZO TRABALHISTA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS - EXTENSÃO DO RESULTADO AO JUÍZO TRABALHISTA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, IV, DO CPC/2015. Não se vislumbra a possibilidade de rescisão do julgado fundamentado no artigo 966, IV, do CPC/2015, pois a coisa julgada opera-se somente em casos de ações idênticas, com identidade de partes, pedido e a causa de pedir, conforme expressamente previsto no artigo 337, § 1º e § 2º, do CPC/2015, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELO JUÍZO TRABALHISTA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS - EXTENSÃO DO RESULTADO AO JUÍZO TRABALHISTA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, em face de acórdão do TRT que negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho. O acórdão rescindendo, fazendo expressa referência à decisão proferida na Justiça Comum mencionada na presente ação rescisória, ainda assim concluiu que não foi "comprovada a incapacidade laboral ou reduzida do autor, tampouco que o afastamento previdenciário de 13/07/2013 a 14/05/2014 decorreu de enfermidade relacionada ao desempenho de suas atividades laborais (...)". Assim, não há como afastar a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice ao pedido de corte rescisório, pois a admissão de tese em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos originários. Ressalte-se, ainda, a existência de outros fundamentos consignados no acórdão rescindendo reveladores de que a conclusão dos Julgadores decorreu na acurada prova formada nos autos do processo de origem: a) "Da leitura atenta do laudo pericial elaborado nestes autos(...), observa-se que, no concernente ao segundo afastamento previdenciário do autor, no período de 13/07/2013 a 14/05/2014, não foi possível estabelecer nexo de causalidade entre as funções exercidas pelo reclamante e a moléstia por ele contraída:"; b) "Do cotejo da prova documental anexada com as alegações formuladas pelas partes, depreende-se que não restou evidencia de que os serviços prestados pelo reclamante contribuíram para o surgimento/agravamento da enfermidade."; c) "O laudo médico pericial elaborado pelo assistente médico do autor (...), datado de 05/11/2014, é pouco elucidativo, não tendo o condão de, por si só, afastar as conclusões apresentadas pelo perito do juízo acima transcritas."; d) "Os documentos médicos e exames colacionados (...) são insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a enfermidade que acometeu o autor e suas atividades laborais, bem como a sua incapacidade laboral."; e e) "Insta pontuar, ainda, que o parecer ministerial (...) e a sentença prolatada nos autos do processo nº 0058942-86.2014.8.17.0001(...) não vinculam este juízo. Acrescente-se, à demasia, que a decisão em questão não transitou em julgado, sendo, portanto, passível de modificação.". O acórdão rescindendo reportou-se à ação cível acidentária, inclusive mencionando o laudo pericial lá produzido, para ao final concluir que "Por essas razões, não comprovada a incapacidade laboral ou reduzida do autor, tampouco que o afastamento previdenciário de 13/07/2013 a 14/05/2014 decorreu de enfermidade relacionada ao desempenho de suas atividades laborais, deverá ser confirmada a sentença, quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de pensão mensal após a cessação do primeiro benefício previdenciário (em 30/09/2012) até o autor completar 73 (setenta e três) anos.". Conforme salientando na decisão agravada, o autor utiliza-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, pretendendo alterar a conclusão do julgado por meio do reexame de matéria já decidida com base nas provas produzidas nos autos originários. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001079-89.2021.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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