- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000535-71.2016.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, IX, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. 1 - A decisão rescindenda consignou que o reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 21/6/2011, alegando que, durante todo o contrato de trabalho, recebeu auxílio alimentação e cesta básica, que tais benefícios foram suprimidos quando foi aposentado por invalidez, em 1/1/2000. Concluiu que a pretensão está prescrita porque é da data da supressão dos benefícios, mesma data da concessão da aposentadoria por invalidez, que começa a fluir o prazo prescricional, que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição qüinqüenal, ressalvada a absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, conforme a OJ 375 do TST e que o pedido versa sobre prestações sucessivas relativas a direito não previsto em lei (tickets alimentação, benefício assegurado exclusivamente por meio de negociação coletiva), cuja supressão decorreu de ato único do empregador, quando da aposentadoria por invalidez do Reclamante, sendo total a prescrição, na forma da Súmula 294 do TST. 2 - Não cabe ação rescisória por contrariedade à Súmula 160 do TST em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. A alegação de violação literal à disposição dos artigos 5º, XXXVI, LV, §1º e 133, da CF/88 e 186, 927, do CC/02 não constou da petição inicial da ação rescisória, revelando manifesta inovação recursal que não comporta exame de conteúdo. Não se divisa violação literal à disposição dos incisos I e II do artigo 199 e artigo 125 do Código Civil e 475, “caput”, da CLT porque a decisão rescindenda foi proferida com observância à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 375 da SBDI-1 do TST. É inviável divisar violação à literal disposição do artigo 468 da CLT porque, ante a pronúncia da prescrição total, não houve pronunciamento explícito sobre a licitude ou não da alteração do contrato de trabalho, incidindo o óbice da Súmula 298 do TST. 2 - A decisão judicial proferida no sentido de que incidiu a prescrição total quinquenal à pretensão, porque não houve suspensão do prazo, não incorreu em erro de fato, sob a única alegação de que o prazo de prescrição estava suspenso em razão de aposentadoria por invalidez, porque se tratou de pronunciamento judicial decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, decorrente de um silogismo lógico, sobre questão controvertida nos autos, não sendo o caso de erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000535-71.2016.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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