- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Agravo 0021530-95.2017.5.04.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: AGRAVO. 1. JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULAS Nº 126 E 297, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante a análise docontexto fático-probatório, sobretudo da prova oral, concluiu não ser possível o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, porquanto não houve o exercício de cargo de gestão. Consignou ausente a fidúcia especial a conferir autonomia ao reclamante, em razão do controle de jornada exercido pela reclamada, que, a partir das provas produzidas, não foi considerado meramente formal. Verificou, ademais, que o reclamante passou a receber "função gratificada" bem inferior a 40% do salário efetivo, restando ausente, dessa forma, o requisito objetivo previsto no artigo 62 da CLT. 2. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz daSúmula nº 126. 3. No mais, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito da decisão transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000096-30.2010.5.04.0001, bem como não se pronunciou a respeito da Cláusula 25 do ACT, e nem mesmo foi provocado a tanto por meio da oposição dos embargos de declaração. Incidência do óbice daSúmula nº 297, por ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1 . O recurso de revista não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque a reclamada procedeu à transcrição de trecho do acórdão regional insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, uma vez que se trata apenas da conclusão do Tribunal Regional a respeito do tema. A transcrição do parágrafo trazido pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados no acórdão recorrido para deferir as horas extraordinárias Agravo a que se nega provimento. 3. MULTA NORMATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA Nº 297, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicabilidade da Cláusula 88ª do ACT 2012/2013, enquanto a parte agravante, sem mencionar a qual norma coletiva faz referência, suscita violação à Cláusula 87. 2. Verifica-se que a egrégia Corte Regional não se manifestou a respeito da referida Cláusula 87, bem como não transcreveu a Cláusula 88ª do ACT 2012/2013, e nem mesmo foi provocada por meio dos embargos de declaração opostos. Incidência do óbice daSúmula nº 297, por ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021530-95.2017.5.04.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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