JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020456-37.2019.5.04.0561

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Agravo Interno 0020456-37.2019.5.04.0561, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A Corte de origem registrou que a norma coletiva da categoria expressamente prevê que o pagamento da PLR corresponderá a 90% do salário-base acrescido de " verbas fixas de natureza salarial ". Esta Corte já decidiu reiteradamente que agratificaçãosemestral, apesar de ter periodicidadesemestral, detém natureza salarial e é verba fixa, de sorte que deveintegraro cálculo daPLR, consoante a determinação dasnormascoletivas. Julgados. Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020456-37.2019.5.04.0561. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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