JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016145-33.2017.5.16.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016145-33.2017.5.16.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 297, III, DO TST. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, a questão alegada pelo Estado recorrente (aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho) prescinde de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. 3. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, o silêncio do Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016145-33.2017.5.16.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA JURÍDICA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Na hipótese, constata-se que a pretensão da reclamada se tr…

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