JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-92.2023.5.08.0120

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-92.2023.5.08.0120, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DOCUMENTOS AMBIENTAIS COM REFERÊNCIA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE. AMPARO EM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade por presença de agente frio sem prévia realização de perícia técnica. 2 - O artigo 195, § 2º, da CLT, prevê a necessidade de se designar perícia técnica nos casos em que requerido em juízo o adicional de insalubridade ou de periculosidade. Todavia, há situações em que essa exigência de perícia é relativizada. A jurisprudência do TST autoriza o reconhecimento do agente prejudicial à saúde sem perícia técnica nas hipóteses em que os demais elementos de prova e os documentos ambientais da empresa empregadora indiquem a insalubridade, pois tal documentação consubstancia o exercício do dever de análise dos riscos do ambiente de trabalho pelo próprio empregador, conforme estabelecido por normas regulamentares do MTE e por normas infralegais de outros órgãos cuja finalidade se relacione com as condições laborais do trabalhador. 3 - A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pelo Regional por exposição a elemento frio, que é objeto de controvérsia no recurso de revista, não se baseou em laudo pericial, uma vez que não houve perícia técnica, mas em prova testemunhal, em divergências no teor de contestações da Reclamada em diferentes reclamações trabalhistas e nas informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A documentação ambiental da empregadora consigna que o ajudante de motorista é o responsável por fazer carga e descarga dos produtos do veículo, bem como a descarga das entregas. A prova testemunhal reitera a realização de tais tarefas pelo Reclamante e ampara a existência da exposição ao agente insalubre nos veículos que contam com câmara fria para transporte de mercadorias. Desse modo, a insalubridade está demonstrada pelos elementos de provas dos autos, entre os quais, os documentos ambientais produzidos pela própria empregadora. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000497-92.2023.5.08.0120. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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