JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001130-33.2015.5.09.0322

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001130-33.2015.5.09.0322, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. HORAS DE DESLOCAMENTO (HORAS IN ITINERE ). LOCAL DE TRABALHO DIFÍCIL ACESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . A reclamante alega, em suas razões de embargos de declaração, que não observado por esta Corte que o Tribunal Regional consignou, no acórdão recorrido, que a reclamada não fez qualquer prova de que havia transporte público regular e compatível com os horários da autora, ônus que lhe competia por se tratar de fato obstativo ao direito de recebimento das horas de deslocamento (horas in itinere ) como horas extras. Como visto, ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional que o conceito de "local de difícil acesso" foi considerado tomando como parâmetro o local de residência da empregada, o que não está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 90, I, do TST, conforme precedentes citados no acórdão embargado, que lista como requisito para a percepção de horas de deslocamento (horas in itinere ) o "local de trabalho de difícil acesso", o que não ficou caracterizado na hipótese dos presentes autos. A parte busca, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da sua interpretação em relação à matéria, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse contexto, não ficou caracterizada a alegada omissão no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001130-33.2015.5.09.0322. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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