- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0011209-86.2017.5.15.0014, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE – FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Realmente, não houve a transcrição do acórdão regional em que julgados os embargos de declaração opostos contra o acórdão em recurso ordinário do reclamante de fls. 947-949. 2. Contudo, constata-se que os fundamentos adotados no acórdão regional em que julgados os embargos de declaração não modificam o entendimento sobre as horas in itinere , mormente no que diz respeito ao transporte intermunicipal. 3. Reafirma-se que o Tribunal Regional, amparado nas provas produzidas nos autos, fixou que o reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere no que se refere ao trajeto de ida, em razão de que “havia transporte público regular, exceto no final do expediente do turno da noite, o qual encerrava em torno de 23h50, pois os serviços de transporte público coletivo já estavam encerrados”. 4. No mais, está mantida a condenação da reclamada no que diz respeito “às horas excedentes à jornada normal pela inclusão de 39 minutos (no 2º turno) - uma vez ultrapassado o limite total estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT -, por dia efetivamente trabalhado, observando-se os horários apontados nos cartões-ponto, com adicional de 50% ou normativo superior", consoante o fixado no acórdão regional. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011209-86.2017.5.15.0014. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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