- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 06/10/2021
TST – Agravo 0003781-11.2012.5.12.0047, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 04/10/2021, p. 06/10/2021
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - REGULAMENTO EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO - TEMA 662 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO - TEMA 219 - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não tem repercussão geral a questão referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada (ARE 742.083, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Tema 662). 2. O STF também consolidou a tese de que não há repercussão geral em relação ao Tema 219, concernente à fonte de custeio em complementação de aposentadoria, nos autos do RE 590.005, da relatoria do Ministro Cezar Peluso. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0003781-11.2012.5.12.0047. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/10/2021. Juntado aos autos em 06/10/2021.)
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