JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001361-73.2011.5.05.0011

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/11/2021
Data de publicação
17/11/2021

TST – Agravo 0001361-73.2011.5.05.0011, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 08/11/2021, p. 17/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - REGULAMENTO EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO - TEMA 662 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não tem repercussão geral a questão referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão de contrato de plano de previdência privada (ARE 742.083, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - Tema 662). 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001361-73.2011.5.05.0011. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 08/11/2021. Juntado aos autos em 17/11/2021.)
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