- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
TST – Agravo 0144200-82.2009.5.01.0018, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020
EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CORREÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO - TEMA 662 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não tem repercussão geral a questão referente ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada (ARE 742.083, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski - Tema 662). 2. Essa é exatamente a controvérsia examinada no acórdão objeto do recurso extraordinário, em que a Turma concluiu, com esteio na Súmula nº 288, I, do TST, em sua anterior redação, que a complementação dos proventos de aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. 3. Logo, versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição do recurso extraordinário era manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0144200-82.2009.5.01.0018. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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