- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000926-45.2021.5.17.0131, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PEMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA . PERCENTUAL DE 17%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT, com esteio na prova pericial, consignou que houveacidente de trabalho por culpa da empresa, gerando incapacidade parcial permanente para o trabalho, no percentual estimada pelo Perito de 17,5%. Contudo, concluiu que, em razão da realocação do autor em função compatível com sua capacidade funcional, sem redução de salário, não haveria interesse de agir no pedido de indenização por danos materiais. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio e, não, para o labor em geral. Assim, ao negar o direito ao dano material sob o fundamento de que o reclamante foi realocado em função compatível com sua capacidade funcional , sem redução de salário, o Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000926-45.2021.5.17.0131. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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