- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0010260-81.2017.5.15.0137, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INCAPACITAÇÃO TOTAL PARA O TRABALHO - RECLAMANTE APOSENTADO POR INVALIDEZ - VALOR FIXADO - 100% DE INCAPACITAÇÃO. 1. Caso a lesão à saúde perpetrada pelo ofensor acarrete a incapacidade para o trabalho, faz jus o empregado à pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida. 2. No caso, o Tribunal Regional fez o cálculo da quantia devida ao autor considerando a "redução da capacidade laborativa de 75%", mas o reclamante encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho, tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS, devendo ser aplicado, portanto, o índice de 100%. Como a doença adquirida caracteriza-se como degenerativa e o trabalho na reclamada atuou como concausa para o agravamento da moléstia, a empresa responderá pela metade da incapacitação, ou seja, por 50%. Nesse sentido é que se está reformando do acórdão regional. 3. Mantém-se o redutor de 30% em face do pagamento da indenização por danos materiais de uma só vez, pois a aplicação desse índice foi expressamente consentida pelo reclamante nas razões do seu recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010260-81.2017.5.15.0137. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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