JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011861-88.2015.5.01.0491

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0011861-88.2015.5.01.0491, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. 1. A autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em relação ao tema “gerente geral comercial – enquadramento no art. 62, II, da CLT”. 2. Isso porque se demonstrou, que segundo registro feito pelo Tribunal Regional, a prova produzida evidenciou que “a atividade da reclamante demandava fidúcia diferenciada, encontrando-se na exceção prevista no art. 62, II da CLT”; que “ela era a autoridade máxima da agência, não sofrendo controle da jornada, sem que houvesse qualquer divisão de encargos dentro do local onde trabalhava”. 3. Reconhecido que a autora, gerente geral comercial, era a autoridade máxima da agência, nem mesmo o fato de haver divisão da gerência geral em duas áreas, comercial e operacional, afasta o enquadramento no art. 62, II, da CLT, conforme jurisprudência atual da SBDI-1 desta Corte. 4. Não evidenciado o alegado distinguishing em relação à aplicação da Súmula 287/TST, confirma-se a decisão agravada, inclusive na parte em que julgou prejudicada a análise do tema “ horas extras. Ausência de juntada de cartões de ponto. Súmula 338, I/TST”. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (art. 266, § 5º, do RITST). 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da SBDI-1/TST. 3. No caso, a autora apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado, circunstância que torna inviável a aplicação da penalidade pretendida . Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011861-88.2015.5.01.0491. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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